Artigo 23, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
O cargo militar é considerado vago desde o momento em que o detentor efetivo ou interino deixá-lo, até que o nôvo detentor, nomeado ou designado tome posse.
Parágrafo único
Consideram-se vagos os cargos cujos ocupantes foram deslocados em virtude da existência de um outro cargo vago.