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Artigo 23 do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.

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Art. 23

O cargo militar é considerado vago desde o momento em que o detentor efetivo ou interino deixá-lo, até que o nôvo detentor, nomeado ou designado tome posse.

Parágrafo único

Consideram-se vagos os cargos cujos ocupantes foram deslocados em virtude da existência de um outro cargo vago.

Art. 23 do Decreto-Lei 1.029 /1969