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Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.

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Art. 21

Dentro da função militar, o oficial poderá exercer cargo comissão ou encargos compatíveis com o seu pôsto, e a praça atribuições definidas para cada graduação.

Parágrafo único

O exercício de cargo, comissão ou encargos será definido em regulamento pelas respectivas Fôrças.

Art. 21, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.029 /1969