Artigo 20, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O exercício de atividade específica da profissão nas Fôrças Armadas, caracteriza a função militar.
§ 1º
As funções, exercidas pelos militares da ativa, são definidas nas leis e regulamentos especiais.
§ 2º
Quando convocados, os oficiais e praças da reserva exercem funções correspondentes aos da ativa.