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Artigo 20, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.

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Art. 20

O exercício de atividade específica da profissão nas Fôrças Armadas, caracteriza a função militar.

§ 1º

As funções, exercidas pelos militares da ativa, são definidas nas leis e regulamentos especiais.

§ 2º

Quando convocados, os oficiais e praças da reserva exercem funções correspondentes aos da ativa.

Art. 20, §2° do Decreto-Lei 1.029 /1969