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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.

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Art. 2º

As Fôrças Armadas, constituídas pela Marinha, Exército e Aeronáutica, destinam-se a defender a Pátria e a garantir os Podêres constituídos, a lei e a ordem. São instituições nacionais, permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e dentro dos limites da lei. Art. Os membros das Fôrças Armadas, em razão da destinação constitucional das mesmas, formam uma categoria especial de servidores da Pátria, denominada Militares.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.029 /1969