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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.

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Art. 2º

As Fôrças Armadas, constituídas pela Marinha, Exército e Aeronáutica, destinam-se a defender a Pátria e a garantir os Podêres constituídos, a lei e a ordem. São instituições nacionais, permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e dentro dos limites da lei. Art. Os membros das Fôrças Armadas, em razão da destinação constitucional das mesmas, formam uma categoria especial de servidores da Pátria, denominada Militares.