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Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.

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Art. 19

Os Aspirantes (alunos da Escola Naval) e os cadetes (alunos da Academia Militar das Agulhas Negras e da Academia da Fôrça Aérea) são declarados guardas-marinha ou aspirantes a oficial pelos comandantes dos respectivos estabelecimentos de ensino, na forma especificada em seus regulamentos.

Parágrafo único

Os alunos que concluírem satisfatoriamente o curso de Centro de Formação de Pilotos Militares e não forem matriculados na Academia da Fôrça Aérea serão de clarados Aspirantes-a-Oficial-Aviador da Reserva da Aeronáutica pelo Comandante daquêle Estabelecimento de ensino.

Art. 19, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.029 /1969