Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Em cada Fôrça Singular será organizado o registro de todos os militares da ativa. Dados dêsse registro constarão no almanaque militar organizado de acôrdo com a peculiaridade de cada Fôrça.
Parágrafo único
O "Almanaque" militar, organizado separadamente na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, contém a relação nominal de todos os oficiais da ativa distribuídos pelos respectivos quadros, de acôrdo com seus postos e antiguidades.