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Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.

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Art. 18

Em cada Fôrça Singular será organizado o registro de todos os militares da ativa. Dados dêsse registro constarão no almanaque militar organizado de acôrdo com a peculiaridade de cada Fôrça.

Parágrafo único

O "Almanaque" militar, organizado separadamente na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, contém a relação nominal de todos os oficiais da ativa distribuídos pelos respectivos quadros, de acôrdo com seus postos e antiguidades.

Art. 18, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.029 /1969