Artigo 17, Alínea c do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A precedência das praças especiais é assim regulada:
a
os guardas-marinha e os aspirantes-a-oficial têm precedência sôbre as demais praças e freqüentam o circulo de oficiais subalternos;
b
os aspirantes (alunos da Escola Naval, os cadetes e os alunos do centro de formação de pilotos militares da Aeronáutica, têm precedência sôbre os suboficiais e os subtenentes;
c
os alunos das escolas preparatórias e Colégio Naval são equiparados aos terceiros sargentos e têm precedência sôbre os cabos e soldados;
d
os alunos dos estabelecimentos de formação de oficiais da reserva, quando fardados, têm precedência sôbre os cabos e soldados;
e
os alunos das escolas ou centros de formação de sargentos são equiparados aos cabos;