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Artigo 17, Alínea b do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.

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Art. 17

A precedência das praças especiais é assim regulada:

a

os guardas-marinha e os aspirantes-a-oficial têm precedência sôbre as demais praças e freqüentam o circulo de oficiais subalternos;

b

os aspirantes (alunos da Escola Naval, os cadetes e os alunos do centro de formação de pilotos militares da Aeronáutica, têm precedência sôbre os suboficiais e os subtenentes;

c

os alunos das escolas preparatórias e Colégio Naval são equiparados aos terceiros sargentos e têm precedência sôbre os cabos e soldados;

d

os alunos dos estabelecimentos de formação de oficiais da reserva, quando fardados, têm precedência sôbre os cabos e soldados;

e

os alunos das escolas ou centros de formação de sargentos são equiparados aos cabos;

Art. 17, b do Decreto-Lei 1.029 /1969