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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.

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Art. 15

A precedência entre os militares de mesmo grau hierárquico, ou correspondente, é assegurada pela antigüidade relativa, salvo nos casos de precedência funcional estabelecidos em lei ou regulamento.

Art. 15 do Decreto-Lei 1.029 /1969