Artigo 15 do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A precedência entre os militares de mesmo grau hierárquico, ou correspondente, é assegurada pela antigüidade relativa, salvo nos casos de precedência funcional estabelecidos em lei ou regulamento.