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Artigo 14, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.

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Art. 14

A escala hierárquica nas Fôrças Amadas, bem como a correspondência entre os postos e as graduações na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, são fixadas nos parágrafos e quadro seguintes:

§ 1º

Pôsto é o grau hierárquico do oficial, conferido por ato do Presidente da República ou de Ministro Militar e confirmado em Carta Patente. Graduação é o grau hierárquico da praça, conferido pela autoridade militar competente.

§ 2º

Os postos de Almirante, Marechal e Marechal-do-Ar, sòmente serão providos em tempo de guerra.

§ 3º

Os militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, cujos graus hierárquicos tenham denominação comum quando exercerem qualquer atividade em conjunto, acrescentarão aos mesmos, a indicação da Fôrça Armada a que pertencem, e, se necessário, os respectivos Quadros ou Corpos, conforme os regulamentos ou normas em vigor.

§ 4º

A antigüidade em cada pôsto ou graduação é contada a partir da data da publicação do ato da respectiva promoção, salvo se, em decreto ou ato de autoridade competente, fôr taxativamente fixada outra data.

§ 5º

No caso de ser igual a antigüidade referida no parágrafo anterior a precedência é assegurada:

a

entre os oficiais do mesmo Quadro ou Corpo, pela posição nas respectivas escalas numéricas dos almanaques militares;

b

nos demais casos, pela antigüidade nos postos ou graduação anterior; se, ainda assim, subsistir a igualdade de antigüidade, recorrer-se-á sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores, à data da praça e à data de nascimento para definir a precedência.

§ 6º

Em igualdade de pôsto ou graduação, os militares da ativa têm precedência sôbre os da inatividade.

§ 7º

Serão regulados em lei especial:

a

quando convocados, a antigüidade dos militares da reserva;

b

a precedência entre militares e civis, em missões diplomáticas ou em comissões, no País ou no estrangeiro;

c

a precedência a obedecer nas solenidades oficiais.

Art. 14, §3° do Decreto-Lei 1.029 /1969