Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
À convocação em tempo de paz é regulada em lei especial.
Parágrafo único
Em tempo de paz e independentemente de convocação, os integrantes da reserva, remunerada ou não, poderão ser designados para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária.