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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.

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Art. 12

À convocação em tempo de paz é regulada em lei especial.

Parágrafo único

Em tempo de paz e independentemente de convocação, os integrantes da reserva, remunerada ou não, poderão ser designados para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária.

Art. 12 do Decreto-Lei 1.029 /1969