Artigo 117, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 117
É vedado o uso, por parte de organizações civis, de designações que possam sugerir sua vinculação às Fôrças Armadas.
Parágrafo único
Excetuam-se das prescrições dêste artigo as associações (clubes, círculos e outros) que congregam membros das Fôrças Armadas e que se destinam, exclusivamente a promover o intercâmbio social e assistêncial entre os militares e suas famílias e entre êstes e a sociedade civil local.