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Artigo 117, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.

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Art. 117

É vedado o uso, por parte de organizações civis, de designações que possam sugerir sua vinculação às Fôrças Armadas.

Parágrafo único

Excetuam-se das prescrições dêste artigo as associações (clubes, círculos e outros) que congregam membros das Fôrças Armadas e que se destinam, exclusivamente a promover o intercâmbio social e assistêncial entre os militares e suas famílias e entre êstes e a sociedade civil local.

Art. 117, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.029 /1969