Artigo 116, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 116
Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficial, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.
Parágrafo único
Os militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições:
a
o militar que tiver menos de cinco anos de serviço será, ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo;
b
o militar em atividade, com cinco ou mais anos de serviço, ao se candidatar a cargo eletivo será afastado, temporàriamente, do serviço ativo e agregado para tratar de interêsse particular;
c
o militar não excluído, se eleito, será, no ato da diplomação, transferido para a reserva ou reformado, nos têrmos da lei.