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Artigo 116, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.

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Art. 116

Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficial, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.

Parágrafo único

Os militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições:

a

o militar que tiver menos de cinco anos de serviço será, ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo;

b

o militar em atividade, com cinco ou mais anos de serviço, ao se candidatar a cargo eletivo será afastado, temporàriamente, do serviço ativo e agregado para tratar de interêsse particular;

c

o militar não excluído, se eleito, será, no ato da diplomação, transferido para a reserva ou reformado, nos têrmos da lei.

Art. 116, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.029 /1969