Artigo 113, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 113
O militar da ativa que foi ou vier a ser reformado por doença, moléstia ou enfermidade que o torne total ou permanentemente inválido para qualquer trabalho e sem possibilidade de prover os meios de sua subsistência durante o período em que, por êsse motivo, se encontrar recolhido a Asilo ou internado em Instituição apropriada, militar ou não, fará jus a um auxílio-invalidez.
§ 1º
Quando, por deficiência hospitalar, ou prescrição médica, comprovada por Junta Militar de Saúde, o militar, nas condições acima receber tratamento na própria residência, também fará jus ao auxílio-invalidez.
§ 2º
O v alor do auxílio-invalidez e a forma de seu pagamento serão regulados em lei específica.