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Artigo 113 do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.

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Art. 113

O militar da ativa que foi ou vier a ser reformado por doença, moléstia ou enfermidade que o torne total ou permanentemente inválido para qualquer trabalho e sem possibilidade de prover os meios de sua subsistência durante o período em que, por êsse motivo, se encontrar recolhido a Asilo ou internado em Instituição apropriada, militar ou não, fará jus a um auxílio-invalidez.

§ 1º

Quando, por deficiência hospitalar, ou prescrição médica, comprovada por Junta Militar de Saúde, o militar, nas condições acima receber tratamento na própria residência, também fará jus ao auxílio-invalidez.

§ 2º

O v alor do auxílio-invalidez e a forma de seu pagamento serão regulados em lei específica.

Art. 113 do Decreto-Lei 1.029 /1969