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Artigo 112 do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.

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Art. 112

O militar que, na forma do anterior, permanecer desaparecido por mais de trinta dias, será oficialmente considerado extraviado.

Art. 112 do Decreto-Lei 1.029 /1969