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Artigo 111 do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.

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Art. 111

É considerado desaparecido o militar que, no desempenho de qualquer serviço, em viagem, em campanha ou em casos de calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de oito dias.

Parágrafo único

A situação de desaparecido só será considerada quando não houver indício de deserção.

Art. 111 do Decreto-Lei 1.029 /1969