Artigo 111 do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 111
É considerado desaparecido o militar que, no desempenho de qualquer serviço, em viagem, em campanha ou em casos de calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de oito dias.
Parágrafo único
A situação de desaparecido só será considerada quando não houver indício de deserção.