Artigo 110, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 110
O militar será considerado desertor nos casos previstos na legislação penal militar.
§ 1º
A reinclusão do militar considerado desertor depende de sentença do Conselho de Justiça.
§ 2º
Considera-se interrompido o serviço militar da praça, sem estabilidade assegurada, que desertar.