JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 110, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 110

O militar será considerado desertor nos casos previstos na legislação penal militar.

§ 1º

A reinclusão do militar considerado desertor depende de sentença do Conselho de Justiça.

§ 2º

Considera-se interrompido o serviço militar da praça, sem estabilidade assegurada, que desertar.

Art. 110, §1° do Decreto-Lei 1.029 /1969