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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.

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Art. 11

Para a admissão nos estabelecimentos de ensino militar destinados à formação de oficiais, da ativa da reserva, e de graduados, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual e capacidade física, idoneidade moral é necessária que o candidato não professe doutrinas nocivas às instituições sociais e políticas vigentes no País, nem exerça atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional.

Parágrafo único

O disposto neste artigo e no anterior aplicam-se também aos candidatos ao ingresso nos Quadros ou Corpos de Oficiais dos serviços, engenheiros, técnicos, especialistas, em que é exigido o diplomado estabelecimento de ensino superior reconhecido pelo Govêrno Federal.

Art. 11 do Decreto-Lei 1.029 /1969