Artigo 11 do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Para a admissão nos estabelecimentos de ensino militar destinados à formação de oficiais, da ativa da reserva, e de graduados, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual e capacidade física, idoneidade moral é necessária que o candidato não professe doutrinas nocivas às instituições sociais e políticas vigentes no País, nem exerça atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional.
Parágrafo único
O disposto neste artigo e no anterior aplicam-se também aos candidatos ao ingresso nos Quadros ou Corpos de Oficiais dos serviços, engenheiros, técnicos, especialistas, em que é exigido o diplomado estabelecimento de ensino superior reconhecido pelo Govêrno Federal.