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Artigo 109, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.

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Art. 109

Será considerado ausente o militar que, por mais de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas:

a

deixar de comparecer à sua organização militar, sem comunicar;

b

ausentar-se, sem licença, da unidade onde serve ou local onde deve permanecer.

Parágrafo único

Decorrido o prazo mencionado neste artigo, serão observadas as formalidades previstas em legislação específica.

Art. 109, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.029 /1969