Artigo 109 do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 109
Será considerado ausente o militar que, por mais de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas:
a
deixar de comparecer à sua organização militar, sem comunicar;
b
ausentar-se, sem licença, da unidade onde serve ou local onde deve permanecer.
Parágrafo único
Decorrido o prazo mencionado neste artigo, serão observadas as formalidades previstas em legislação específica.