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Artigo 108 do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.

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Art. 108

Será considerado insubmisso o convocado, selecionado e designando para incorporação ou matrícula, que deixar de apresentar-se à Organização Militar que lhe fôr designada, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, tendo-o feito, se ausentar antes do ato oficial de incorporação ou matrícula.

Art. 108 do Decreto-Lei 1.029 /1969