Artigo 108 do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 108
Será considerado insubmisso o convocado, selecionado e designando para incorporação ou matrícula, que deixar de apresentar-se à Organização Militar que lhe fôr designada, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, tendo-o feito, se ausentar antes do ato oficial de incorporação ou matrícula.