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Artigo 107 do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.

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Art. 107

Será considerado refratário o brasileiro que não se apresenta durante a época de seleção do contingente de sua classe ou que, tendo-o feito, se ausentar sem a ter completado.

Parágrafo único

Não será considerado refratário o que faltar, apenas, ao alistamento, ato prévio à seleção, bem como o residente em município não tributário, há mais de um ano, referido à data de início da época de seleção de sua classe.

Art. 107 do Decreto-Lei 1.029 /1969