Artigo 106, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 106
A praça expulsa poderá ser relacionada como reservista ou receber certificado de dispensa do serviço militar, mediante processo reabilitação iniciado a seu requerimento, desde que comprove ter mantido conduta civil irrepreensível durante, pelo menos, dois anos contados a partir da data da expulsão ou, quando esta tiver sido aplicada em decorrência de crime, a partir da data do término do cumprimento da sentença.
§ 1º
A praça reabilitada, conforme o disposto no presente artigo receberá:
a
Certificado de reservista quando a expulsão não tiver sido aplicada em decorrência de prática de crime;
b
certificado de reservista ou de dispensa do serviço militar, quando a expulsão tiver aplicada em decorrência da prática de crime, que, embora doloso, não tenha afetado a honra pessoal, o pundonor militar ou o decôro da classe, e desde que a pena não tenha sido superior a dois anos de privação de liberdade;
c
certificado de dispensa do serviço militar nos casos não abrangidos nas alíneas "a" e "b" acima.
§ 2º
As normas relativas ao processo de reabilitação da praça expulsa, bem como ao fornecimento de certificados nos casos especificados no parágrafo anterior, são estabelecidas nos regulamentos das Fôrças Armadas.