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Artigo 106, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.

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Art. 106

A praça expulsa poderá ser relacionada como reservista ou receber certificado de dispensa do serviço militar, mediante processo reabilitação iniciado a seu requerimento, desde que comprove ter mantido conduta civil irrepreensível durante, pelo menos, dois anos contados a partir da data da expulsão ou, quando esta tiver sido aplicada em decorrência de crime, a partir da data do término do cumprimento da sentença.

§ 1º

A praça reabilitada, conforme o disposto no presente artigo receberá:

a

Certificado de reservista quando a expulsão não tiver sido aplicada em decorrência de prática de crime;

b

certificado de reservista ou de dispensa do serviço militar, quando a expulsão tiver aplicada em decorrência da prática de crime, que, embora doloso, não tenha afetado a honra pessoal, o pundonor militar ou o decôro da classe, e desde que a pena não tenha sido superior a dois anos de privação de liberdade;

c

certificado de dispensa do serviço militar nos casos não abrangidos nas alíneas "a" e "b" acima.

§ 2º

As normas relativas ao processo de reabilitação da praça expulsa, bem como ao fornecimento de certificados nos casos especificados no parágrafo anterior, são estabelecidas nos regulamentos das Fôrças Armadas.

Art. 106, §1°, a do Decreto-Lei 1.029 /1969