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Artigo 105, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.

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Art. 105

A expulsão da praça acarreta a perda de seu grau hierárquico e não a isenta das indenizações de prejuízos causados à Fazenda Nacional, ou a terceiros, nem das pensões decorrentes de sentença judicial.

Parágrafo único

A praça expulsa por sentença judicial só poderá readquirir a situação de militar por outra sentença e nas condições nela estabelecidas.

Art. 105, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.029 /1969