Artigo 105, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 105
A expulsão da praça acarreta a perda de seu grau hierárquico e não a isenta das indenizações de prejuízos causados à Fazenda Nacional, ou a terceiros, nem das pensões decorrentes de sentença judicial.
Parágrafo único
A praça expulsa por sentença judicial só poderá readquirir a situação de militar por outra sentença e nas condições nela estabelecidas.