Artigo 104, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 104
É privativo dos Ministros Militares o ato de expulsão do guarda-marinha e do aspirante-a-oficial, bem como das praças com estabilidade assegurada.
Parágrafo único
A competência das demais autoridades para a expulsão de praças é estabelecida nos regulamentos disciplinares.