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Artigo 104 do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.

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Art. 104

É privativo dos Ministros Militares o ato de expulsão do guarda-marinha e do aspirante-a-oficial, bem como das praças com estabilidade assegurada.

Parágrafo único

A competência das demais autoridades para a expulsão de praças é estabelecida nos regulamentos disciplinares.

Art. 104 do Decreto-Lei 1.029 /1969