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Artigo 103 do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.

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Art. 103

Será expulsa a praça que:

a

mesmo com estabilidade assegurada e de qualquer graduação incidir em transgressões, na forma dos regulamentos disciplinares da respectiva Fôrça Armada, e as que forem declaradas, em tempo de paz, pelo Superior Tribunal Militar - ou em tempo de guerra externa, psicológica adversa ou revolucionária ou subversiva - indigna de pertencer às Fôrças Armadas ou de incompatibilidade com o serviço militar nos seguintes casos: 1) quando houver perdido a qualidade de cidadão brasileiro; 2) quando fôr reconhecido professar o militar doutrina negativa à disciplina à defesa e à garantia dos poderes constitucionais da lei e da ordem; e 3) nos casos previstos na legislação geral ou em legislação especial concernente à segurança do Estado.

b

a que fôr passível dessa pena, em virtude de sentença judiciária de Tribunal Militar ou Civil.

Art. 103 do Decreto-Lei 1.029 /1969