Artigo 102, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 102
O licenciamento da ativa, com a conseqüente inclusão ou reinclusão na reserva não remunerada, é regulado na legislação vigente nas Fôrças Armadas, e pode verificar-se:
a
a pedido;
b
"ex officio".
§ 1º
No caso de a praça ter feito qualquer curso ou estágio de duração igual ou superior a 6 (seis) meses por conta do Estado e não tendo decorrido mais de 3 (três) anos de efetivo serviço de seu término, o licenciamento, a pedido, só será concedido mediante indenizações de tôdas as despesas correspondentes ao referido curso ou estágio, acrescidas das feitas pelo Estado para sua preparação e formação, se fôr o caso.
§ 2º
O dire ito ao licenciamento poderá ser suspenso, a critério do Govêrno, na vigência do estado de guerra, estado de sítio ou em caso de mobilização.