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Artigo 102 do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.

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Art. 102

O licenciamento da ativa, com a conseqüente inclusão ou reinclusão na reserva não remunerada, é regulado na legislação vigente nas Fôrças Armadas, e pode verificar-se:

a

a pedido;

b

"ex officio".

§ 1º

No caso de a praça ter feito qualquer curso ou estágio de duração igual ou superior a 6 (seis) meses por conta do Estado e não tendo decorrido mais de 3 (três) anos de efetivo serviço de seu término, o licenciamento, a pedido, só será concedido mediante indenizações de tôdas as despesas correspondentes ao referido curso ou estágio, acrescidas das feitas pelo Estado para sua preparação e formação, se fôr o caso.

§ 2º

O dire ito ao licenciamento poderá ser suspenso, a critério do Govêrno, na vigência do estado de guerra, estado de sítio ou em caso de mobilização.

Art. 102 do Decreto-Lei 1.029 /1969