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Artigo 101 do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.

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Art. 101

O oficial demitido por sentença judicial só poderá readquirir a situação de militar por outra sentença e nas condições nela estabelecidas.

Art. 101 do Decreto-Lei 1.029 /1969