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Artigo 100, Alínea a do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.

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Art. 100

A demissão "ex officio" do oficial acarreta a perda de pôsto e patente, se verificada nos seguintes casos:

a

sentença condenatória passada em julgado, cuja pena restritiva de liberdade individual ultrapasse 2 (dois) anos;

b

declaração, em tempo de paz, pelo Superior Tribunal Militar, ou em tempo de guerra externa, psicológica adversa ou revolucionária ou subversiva, por tribunal especial, de indignidade para o oficialato ou de incompatibilidade com o mesmo, nos seguintes casos: 1) quando houver perdido o oficial a qualidade de cidadão brasileiro. 2) quando fôr reconhecido professar o oficial doutrina nociva à disciplina, à defesa e à garantia dos podêres constitucionais, da lei e da ordem. 3) nos casos previstos na legislação geral ou em legislação especial concernente à segurança do Estado.

Art. 100, a do Decreto-Lei 1.029 /1969