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Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.

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Art. 10º

O ingresso nas Fôrças Armadas é acessível a todos os brasileiros, sem distinção de raça ou de crença religiosa, mediante incorporação, matrícula ou nomeação e observadas as condições prescritas em leis e nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

§ 1º

Quando houver conveniência para o serviço de qualquer das Fôrças Armadas, o brasileiro possuidor de reconhecida competência técnico-profissional ou de notória cultura científica poderá, mediante sua aquiescência e proposta do Ministro da Fôrça interessada, ser incluído, nos Quadros ou Corpos da reserva não remunerada, e convocado para o serviço na ativa em caráter transitório.

§ 2º

À inclusão a que se refere o parágrafo anterior será feita no grau hierárquico compatível com as atividades civis exercidas pelo convocado, com as responsabilidades que lhes serão atribuídas e nas condições reguladas pelo Ministério interessado.

Art. 10º, §2° do Decreto-Lei 1.029 /1969