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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.028 de 21 de Outubro de 1969

Aprova o estatuto da Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado da Guanabara e dá outras providências.

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Art. 4º

O Poder Executivo tomará as medidas necessárias ao cumprimento da Lei nº 5.546, de 29 de novembro de 1968 e do Decreto-lei número 727, de 1 de agôsto de 1969 , devendo ser feita a transferência de recursos, a que se refere o artigo 2º do Decreto-lei nº 841, de 9 de setembro de 1969 , e, assim, assegurado o pleno funcionamento da Federação e suas instituições integradas.

Parágrafo único

Ressalvados os recursos que podem ser imediatamente redistribuídos à Federação, as providências previstas neste artigo deverão ser adotadas no prazo de trinta (30) dias, a partir da publicação dêste Decreto, as que se referem à Lei nº 5.546 e, no mesmo prazo, a partir de 1º janeiro de 1970, as relacionadas com o Decreto-lei nº 727 .

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.028 /1969