Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.028 de 21 de Outubro de 1969
Aprova o estatuto da Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado da Guanabara e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os funcionários de Quadros de Pessoal da Parte Permanente e da Parte Especial, e o pessoal temporário regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, do serviço público federal, que se encontram em exercício nos órgãos referidos no artigo 3º do Decreto-lei nº 773, de 20 de agôsto de 1969 , ficam transferidos para a Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado da Guanabara (FEFIEG), e, bem assim, os recursos específicos destinados às despesas com os mesmos.