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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.028 de 21 de Outubro de 1969

Aprova o estatuto da Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado da Guanabara e dá outras providências.

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Art. 2º

A Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro, federalizada pela Lei nº 3.271, de 30 de setembro de 1957 , perde a forma jurídica de fundação, que recebeu através da Lei nº 4.730, de 14 de julho de 1965.

Parágrafo único

São mantidos os contratos, convênios e acôrdos celebrados com qualquer das entidades referidas no artigo 3º do Decreto-lei nº 773, de 20 de agôsto de 1969 , transferindo-se para a Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado da Guanabara os direitos e obrigações dêles decorrentes.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.028 /1969