Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.028 de 21 de Outubro de 1969
Aprova o estatuto da Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado da Guanabara e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro, federalizada pela Lei nº 3.271, de 30 de setembro de 1957 , perde a forma jurídica de fundação, que recebeu através da Lei nº 4.730, de 14 de julho de 1965.
Parágrafo único
São mantidos os contratos, convênios e acôrdos celebrados com qualquer das entidades referidas no artigo 3º do Decreto-lei nº 773, de 20 de agôsto de 1969 , transferindo-se para a Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado da Guanabara os direitos e obrigações dêles decorrentes.