Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.028 de 21 de Outubro de 1969
Aprova o estatuto da Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado da Guanabara e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica aprovado o Estatuto da Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado da Guanabara, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.
Parágrafo único
As alterações no estatuto de que trata este artigo serão aprovadas na forma do artigo 5º da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, obedecida a formalidade prevista no artigo 14 do Decreto-lei, nº 464, de 11 de fevereiro de 1969 . (Incluído pela Lei nº 6.363, de 1976)