Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.027 de 21 de Outubro de 1969
Reverte ao Fundo Naval a receita proveniente da multas estabelecidas no Regulamento para o Tráfego Marítimo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A receita proveniente da aplicação de multas estabelecidas no Regulamento para o Tráfego Marítimo, aprovado pelo Decreto nº 5.798, de 11 de junho de 1940 , alterado pelo Decreto nº 50.114, de 26 de janeiro de 1961 , vincular-se-á ao Fundo Naval, para cumprimento dos programas e manutenção dos serviços necessários à fiscalização da observância do referido Regulamento, sob as responsabilidade da Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha.