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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.025 de 21 de Outubro de 1969

Declara extinta a participação de servidores públicos na cobrança da Dívida Ativa da União e dá outras providências.

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Art. 3º

As parcelas de percentagem pela cobrança da Dívida Ativa da União, incorporadas aos proventos da inatividade dos Procuradores da República e dos Procuradores da Fazenda Nacional, nos têrmos da legislação vigente, sòmente serão reajustadas quando houver aumento do funcionalismo, na mesma base percentual atribuída para majoração da parte fixa e será calculada, em relação aos que forem aposentados ou requererem aposentadoria até o dia 30 de outubro de 1969, tomando-se por base a média percebida nos últimos doze meses, devendo ser observado, no tocante ao total dos proventos, os tetos previstos em lei.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.025 /1969