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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.025 de 21 de Outubro de 1969

Declara extinta a participação de servidores públicos na cobrança da Dívida Ativa da União e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica fixada em valor correspondente até a um mês do vencimento estabelecido em lei, e será paga mensalmente com êste, a parte da remuneração, pela cobrança da dívida ativa e defesa judicial e extrajudicial da Fazenda Nacional, dos cargos de Procurador da República e Procurador da Fazenda Nacional, observado o limite de retribuição fixado para os servidores civis e militares.

§ 1º

É fixada no valor correspondente a um mês do vencimento do cargo de Procurador da República de 1ª categoria a parte variável da remuneração dos cargos de Procurador-Geral da Fazenda Nacional, Procurador-Geral da República e Subprocurador-Geral da República.

§ 2º

Para efeito do cálculo de proventos da aposentadoria ou disponibilidade, será computada a parte variável de que trata êste artigo.

Art. 2º, §2° do Decreto-Lei 1.025 /1969