JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.024 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sobre a retribuição de sevidores do Ministério da Fazenda e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

A não autuação de contribuintes incurso em infração de lei fiscal e a não apreensão de mercadoria importada sem obediência às normas legais, configurarão a prática do ilícito de lesão aos cofres públicos, pelo agente fiscal de tributos federais responsável.

Art. 9º do Decreto-Lei 1.024 /1969