Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.024 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sobre a retribuição de sevidores do Ministério da Fazenda e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A adjudicação das vantagens previstas neste Decreto-lei será regulamentada mediante instruções do Ministério da Fazenda.