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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.024 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sobre a retribuição de sevidores do Ministério da Fazenda e dá outras providências.

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Art. 7º

A adjudicação das vantagens previstas neste Decreto-lei será regulamentada mediante instruções do Ministério da Fazenda.

Art. 7º do Decreto-Lei 1.024 /1969