Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.024 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sobre a retribuição de sevidores do Ministério da Fazenda e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As parcelas previstas nas tabelas anexas poderão ser atribuídas a ocupantes de cargos ou funções de direção, chefia de repartições da Secretaria da Receita Federal, com a finalidade de assegurar hierarquia salarial.