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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.024 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sobre a retribuição de sevidores do Ministério da Fazenda e dá outras providências.

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Art. 6º

As parcelas previstas nas tabelas anexas poderão ser atribuídas a ocupantes de cargos ou funções de direção, chefia de repartições da Secretaria da Receita Federal, com a finalidade de assegurar hierarquia salarial.

Art. 6º do Decreto-Lei 1.024 /1969