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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.024 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sobre a retribuição de sevidores do Ministério da Fazenda e dá outras providências.

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Art. 5º

Continua em vigor o artigo 105 do Decreto-lei nº 200 de 25 de fevereiro de 1967 , salvo quanto às vantagens a que se referia o inciso IV do artigo 104, do mesmo Decreto-lei.

Art. 5º do Decreto-Lei 1.024 /1969