Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.024 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sobre a retribuição de sevidores do Ministério da Fazenda e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Continua em vigor o artigo 105 do Decreto-lei nº 200 de 25 de fevereiro de 1967 , salvo quanto às vantagens a que se referia o inciso IV do artigo 104, do mesmo Decreto-lei.