Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.024 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sobre a retribuição de sevidores do Ministério da Fazenda e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As classes singulares de Fiscal Auxiliar de Impostos Internos e Guarda Aduaneiro, colocadas na Parte Suplementar do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, extintas à medida que vagarem os seus cargos, bem como a de Técnico de Tributação, da Parte Permanente do mesmo Quadro, são organizadas de acôrdo com as tabelas anexas.